Por: Luis Eduardo Pereira Sanches, TNP Advogados
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou, em 31 de dezembro de 2024, um novo marco normativo sobre o oferecimento e a aceitação do seguro-garantia. Essa medida visa garantir o pagamento de débitos tributários inscritos ou em vias de inscrição na dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aplicando-se tanto à execução fiscal quanto à negociação administrativa. A Portaria PGFN/MF Nº 2044, que foi elaborada após consulta pública em setembro de 2024, entrará em vigor em março de 2025.
O que é seguro-garantia?
O seguro-garantia é um instrumento que assegura o cumprimento de contratos. Em casos de inadimplência, cabe à seguradora ressarcir a parte prejudicada, seja ela o setor público ou privado. Com a nova portaria, o seguro-garantia ganha maior relevância, trazendo benefícios também para a regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS.
Principais alterações na utilização do seguro-garantia
A nova regulamentação traz avanços importantes, como:
- Oferta antecipada de garantia para créditos não inscritos em dívida ativa;
- Eliminação da obrigatoriedade de renovação da apólice 60 dias antes do vencimento;
- Aumento do prazo mínimo de vigência da apólice de dois para cinco anos;
- Possibilidade de cosseguro, tanto para apólices de execução fiscal quanto para negociações administrativas.
Uma novidade significativa é a possibilidade de apresentação do seguro-garantia diretamente no portal “Regularize”, mesmo antes da instauração judicial do procedimento de execução fiscal.
Impactos e benefícios do novo regramento
Com a entrada em vigor da Portaria PGFN/MF Nº 2044, espera-se:
- Redução de custos para os contribuintes, ao permitir que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aceite seguro-garantia em valores inferiores ao total dos débitos pactuados em negociações administrativas;
- Simplificação de processos, com mais transparência e eficiência;
- Estímulo ao setor de seguros, com maior utilização do seguro-garantia para débitos tributários.
Além disso, a regulamentação permite o uso do seguro-garantia para débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que condicionados ao encerramento do contencioso administrativo.
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