Por: Luis Eduardo Pereira Sanches, TNP Advogados 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou, em 31 de dezembro de 2024, um novo marco normativo sobre o oferecimento e a aceitação do seguro-garantia. Essa medida visa garantir o pagamento de débitos tributários inscritos ou em vias de inscrição na dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aplicando-se tanto à execução fiscal quanto à negociação administrativa. A Portaria PGFN/MF Nº 2044, que foi elaborada após consulta pública em setembro de 2024, entrará em vigor em março de 2025.

O que é seguro-garantia?

O seguro-garantia é um instrumento que assegura o cumprimento de contratos. Em casos de inadimplência, cabe à seguradora ressarcir a parte prejudicada, seja ela o setor público ou privado. Com a nova portaria, o seguro-garantia ganha maior relevância, trazendo benefícios também para a regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS.

Principais alterações na utilização do seguro-garantia

A nova regulamentação traz avanços importantes, como:

  • Oferta antecipada de garantia para créditos não inscritos em dívida ativa;
  • Eliminação da obrigatoriedade de renovação da apólice 60 dias antes do vencimento;
  • Aumento do prazo mínimo de vigência da apólice de dois para cinco anos;
  • Possibilidade de cosseguro, tanto para apólices de execução fiscal quanto para negociações administrativas.

Uma novidade significativa é a possibilidade de apresentação do seguro-garantia diretamente no portal “Regularize”, mesmo antes da instauração judicial do procedimento de execução fiscal.

Impactos e benefícios do novo regramento

Com a entrada em vigor da Portaria PGFN/MF Nº 2044, espera-se:

  1. Redução de custos para os contribuintes, ao permitir que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aceite seguro-garantia em valores inferiores ao total dos débitos pactuados em negociações administrativas;
  2. Simplificação de processos, com mais transparência e eficiência;
  3. Estímulo ao setor de seguros, com maior utilização do seguro-garantia para débitos tributários.

Além disso, a regulamentação permite o uso do seguro-garantia para débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que condicionados ao encerramento do contencioso administrativo.

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