Historicamente, tem havido divergências entre a fiscalização, a doutrina e os tribunais quanto aos requisitos necessários para atribuir uma natureza comercial aos planos de stock options que tem o objetivo de atrair talentos e incentivar as pessoas a crescer com a empresa. O modelo de incentivo chamado oferece esses e outros benefícios para as empresas. Nos Estados Unidos, Google e Facebook usam essa estratégia, por exemplo.
No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem considerado que a onerosidade, a eventualidade e a existência de risco são suficientes para caracterizar essas operações como mercantis. Já no campo legislativo, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.724/22, também conhecido como Marco Legal das Stock Options, que busca regulamentar esses planos. A redação original do projeto especifica que “a Opção de Compra de Participação Societária outorgada conforme os termos desta Lei possui natureza exclusivamente mercantil, conforme o artigo 168, §3º da Lei nº 6.404/76, e não se incorpora ao contrato de trabalho nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou tributos”, eliminando dúvidas quanto à natureza tributária dos planos de stock options.
O reconhecimento da natureza mercantil desses planos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, representa um avanço significativo na resolução das disputas jurídicas enfrentadas pelos contribuintes, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a discussão sobre a validade e a natureza dos planos de stock options não é de natureza constitucional, o que impede a Corte de analisar a matéria.
Contudo, a decisão do STJ não terá uma aplicação irrestrita, uma vez que será necessário avaliar as particularidades de cada plano de opção de ações, identificando a presença dos requisitos de facultatividade, onerosidade e risco estabelecidos pelo Tribunal.
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