Recentemente, a 18ª câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo decidiu em prol da Seguradora para reaver a indenização paga em decorrência de danos em mercadorias no transporte aéreo.
No caso concreto, houve a ocorrência de dois sinistros que ensejaram a indenização pela Seguradora, a qual requereu assim o seu direito para reaver os valores despendidos.
O desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira consignou no voto a decisão de repercussão geral do STF, a qual estipula que devem ser aplicadas as regras previstas na Convenção de Montreal em demandas relativas ao transporte aéreo internacional. Ainda, argumentou que nada impediria também a aplicação subsidiária do Código Civil em seu artigo 756, o qual prevê responsabilidade solidária de todas as empresas envolvidas no contrato de transporte.
No julgamento foi reconhecido o direito da Seguradora, ao indenizar o segurado, sub-rogar-se e agir contra quem deu causa ao sinistro. Sendo assim, evidente a responsabilidade objetiva do causador das avarias, conforme a natureza do contrato firmado entre as partes. Aplicou-se a teoria do resultado, ou seja, prevaleceu a compreensão de que a mercadoria deve ser entregue em perfeito estado em seu destino.
Lucas Grossi Rezende
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados