A segurança no trânsito é um Direito Fundamental das pessoas, previsto na Constituição Federal de 1988, tendo como escopo principal a incontestabilidade do direito à vida. O trânsito seguro decorre da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, o qual possui garantia constitucional, no “Art. 5º. […] XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; […]”.

Jean Jaques Rousseau (1947) já defendia no século XVII o direito de ir e vir, bem como acreditava que o homem nasceria bom, mas que a sociedade iria lhe corromper. Do mesmo modo que o homem nasceria livre, mas estaria preso a sua própria vaidade, fruto da corrupção do coração. Segundo o autor, assegurar a liberdade natural do homem e garantir a segurança e o bem-estar da sociedade somente seria possível por meio de um contrato social, o qual prevaleceria à soberania da sociedade e à soberania política da vontade coletiva.

O Direito Fundamental ao Trânsito Seguro está diretamente ligado ao direito de locomoção e ao direito de liberdade, tendo em vista que busca promover a segurança viária, bem como proteger demais direitos fundamentais, os quais acabam sendo afetados em razão da utilização das vias terrestres. É importante salientar que o trânsito seguro é um dever do Estado e de toda a coletividade, sendo assim, requer uma nova compreensão no que se refere à circulação nas vias terrestres, o que acarreta mudar atitudes, adotando comportamentos seguros e comprometidos.

Na perspectiva da educação no trânsito, e, sendo este um elemento essencial, o qual visa assegurar o devido cumprimento da norma constitucional, preconiza o “Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. Portanto, o Estado não é o único e principal responsável pela efetivação da segurança no trânsito, tendo em vista que é necessária a participação, colaboração e educação de todos os cidadãos que fazem uso das vias terrestres. Ou seja, o Estado é o guardião da norma, mas aos cidadãos cabe o dever de respeitá-las, para dar efetividade ao direito fundamental de trânsito seguro.

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer as diretrizes fundamentais do Estado Democrático de Direito, cria deveres e liberdades aos cidadãos. Logo, a questão do trânsito deve seguir como princípio básico dos direitos do cidadão e dos deveres da administração pública. Em contrapartida, constata-se que há a violação do Direito Fundamental de Trânsito Seguro por meio da condução de veículo automotor sob a influência de álcool, colocando em risco a própria vida e de toda sociedade, e ainda ocorre a violação do Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Tendo em vista os elevados números de acidentes de trânsito que ocorrem com vítimas fatais, em razão da ingestão de álcool, no ano de 2008 foi criada a Lei nº 11.705, popularmente conhecida como “Lei seca”, a qual tornou a pena mais gravosa para tentar prevenir a prática de tal conduta.

No entanto, em 2012 o crime de embriaguez ao volante passou a ter tolerância zero, e assim impôs mudanças no comportamento dos motoristas, o que ajudou a reduzir as mortes no trânsito. Conforme aponta o Sistema de Informações de Mortalidades (SIM), do Ministério da Saúde, houve uma redução em cerca de 14% no número de mortes por acidentes de trânsito no país, pois no ano de 2008, quando a lei foi implementada, foram registrados 38.273 óbitos no trânsito, e no ano de 2017 houve uma queda significativa, sendo registradas 32.615, mortes pela referida causa.

Outro dado importante, realizado pelo Centro de Pesquisa e Economia do Seguro, órgão da Escola Nacional de Seguros, foi que em 10 anos, após a nova legislação, evitou-se a morte de 40.700 pessoas e a invalide permanente de outras 235 mil. Sabe-se que o trânsito no Brasil é violento, pois a cada 100 mil habitantes 23,4 morrem em acidente de trânsito, conforme apontam dados da Organização Mundial de Saúde. O Brasil ocupa o quarto lugar entre os países americanos nesse ranking de mortalidade, atrás de Belize, República Dominicana e Venezuela.

Sendo assim, a embriaguez ao volante importa em uma violação ao Direito Fundamental de Trânsito Seguro, pois além de infringir o referido direito, viola diretamente normas de proibição do Código de Trânsito Brasileiro, colocando em risco a vida de toda a sociedade.

Letícia Nunes Ferrari
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados