O Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 3.886/2020, regulamentou a recuperação, ressarcimento e complementação da substituição tributária (ICMS-ST) ou do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Paraná – Fecop, apresentando quatro hipóteses, quais sejam i) saídas em operações internas destinadas a consumidor final; ii) saídas em operações interestaduais, exceto as operações com combustíveis submetidas ao SCANC; iii) saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional; iv) saídas em operações internas de que trata o artigo 119, do Anexo IX do RICMS/PR (merenda escolar, órgãos da administração pública, entre outros).
Ao analisar a questão em 2016, o Supremo Tribunal Federal definiu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
No entanto, com o intuito de equilibrar o orçamento e minimizar o impacto na arrecadação, além de permitir que o contribuinte substituído (revendedor varejista) recupere a diferença do imposto nos casos em que o valor da pauta fiscal/MVA for inferior ao preço praticado, o Estado do Paraná também exigirá a complementação da diferença quando o valor praticado for superior ao da pauta fiscal/MVA.
Dessa forma, o contribuinte deverá realizar o encontro de contas (crédito menos débito) para todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, sendo que o saldo apurado deverá constar do ADRC-ST – Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST.
Assim, os revendedores varejistas (contribuintes substituídos) deverão elaborar e enviar ao fisco estadual mensalmente um arquivo único, denominado de ADRC-ST, contendo a totalidade dos produtos comercializados sujeitos à substituição tributária (combustíveis, cigarros, bebidas, etc.) pertinentes à cada uma das hipóteses de ressarcimento do ICMS-ST mencionadas acima.
A restituição e a complementação aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016, sendo que, após o ADRC-ST ser transmitido e validado pelo sistema de recepção do arquivo digital no portal Receita/PR, a habilitação do crédito dependerá de análise e manifestação do Delegado da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte para que o revendedor varejista recupere a diferença do imposto em conta gráfica ou proceda o ressarcimento junto a qualquer estabelecimento fornecedor que seja substituto tributário.
Elaine Cristina Azevedo
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados