O Código de Processo Civil admitiu, expressamente, a possibilidade de se substituir a penhora por seguro garantia, sendo que essa possibilidade consta na lei de execução fiscal – LEF (lei 6.830/80), alterada pela lei 13.043/14, pois para se admitir os Embargos à Execução é imprescindível a garantia integral do débito.

No entanto, persistia a discussão quanto a possibilidade do seguro-garantia judicial suspender a exigibilidade do crédito tributário, no fato de que a exigibilidade do crédito tributário somente pode ser suspensa com o depósito integral e em dinheiro, sob pena de violação dos art. arts. 151, II do CTN, 9o., II e 38 da LEF

Em recente decisão a 1ª Turma do STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.254 – PR, admitiu a suspensão do crédito tributário, desde que o valor não seja inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. Referida decisão está respaldada no fato de que o seguro garantia judicial possui a mesma liquidez e efeitos jurídicos do dinheiro em espécie.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu ser aplicável a espécie o artigo 848 CPC, sendo evidente que tanto o seguro-garantia quanto a fiança bancária equiparam-se para fins de substituição de penhora, ou para garantir o valor da dívida ativa, seja ela de natureza tributária ou não.

Por conseguinte, as mudanças na redação do inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, por meio da Lei 13.043/2014, expressamente facultou ao executado/devedor a possibilidade de oferecer caução na modalidade seguro garantia, com o escopo de garantir o valor da dívida em execução, seja ela tributária ou não tributária.

Stephanie Zago de Carvalho

Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados