A imunidade tributária, por definição, é a desoneração de tributos prevista expressamente na própria Constituição Federal, a qual pode beneficiar pessoas, bens ou situações específicas. Assim, quando, por exemplo, o texto constitucional diz que não se pode cobrar tributos de instituições de assistência social sem fins lucrativos, percebe-se claramente que a intenção do legislador constituinte foi retirar da esfera de competência dos entes federativos a possibilidade de se instituir exações sobre essas entidades. Portanto, uma lei não pode contrariar tal comando, podendo no máximo regulamentá-lo.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se mais uma vez sobre questões que envolvem a imunidade tributária de entidades beneficentes e filantrópicas. Diz-se mais uma vez porque a Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.622, entendeu anos atrás que os requisitos exigidos para que as entidades beneficentes possam gozar da imunidade tributária de impostos e contribuições sociais devem constar em lei complementar, que é o instrumento normativo destinado a regular as “limitações constitucionais ao poder de tributar”.
Consequentemente, para que essas entidades gozem de imunidade, seria necessário, na linha desse precedente do Supremo Tribunal Federal, atender apenas às exigências previstas no artigo 14 do Código Tributário Nacional (que tem natureza de lei complementar): não distribuição de lucros; manutenção das receitas no País; e manutenção de escrita fiscal adequada. Na ocasião, foi firmada esta tese de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Contudo, no mês passado, o Supremo Tribunal Federal revisitou o assunto em sede de Embargos de Declaração no mesmo Recurso Extraordinário nº 566.622 e concluiu que muito embora as exigências materiais para que se goze do benefício sejam as supracitadas, previstas em lei complementar, nada impede que a esfera de governo crie por meio de lei ordinária outros requisitos de natureza meramente procedimental, isto é, relacionados à certificação, fiscalização e controle das entidades beneficentes de assistência social.
A nova decisão estabelece normas mais rígidas para o enquadramento, pois valida a necessidade de certificação federal (Cebas) – e o cumprimento de requisitos indiretos necessários para alcançá-la – para que se goze do benefício da imunidade tributária.
Em razão dessa decisão, a tese de repercussão geral do assunto foi reformulada e passa a ser a seguinte: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”
Francisco Bittencourt de Camargo
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados