Em Julgamento de Agravo em Recurso Especial, interposto por Seguradora em face de Segurado, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem em negar o pedido de indenização do segurado.
A discussão envolvia seu estado clínico patológico desenvolvido durante o período de vigência da apólice de Seguro de Vida em Grupo contratado por sua empregadora, que levou a sua invalidez plena e total para o exercício de seu trabalho,
Em primeiro grau, houve a condenação da Seguradora ao pagamento da integralidade da cobertura para IFPD prevista no contrato. A sentença foi integralmente mantida no Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação da Seguradora, a qual veio a apresentar Recurso Especial, não foi conhecido pelo Tribunal de Origem, dando ensejo à interposição de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso pelo STJ, o Ministro Relator indicou que muito embora a patologia desenvolvida pelo Segurado tenha lhe acarretado em evidente invalidez para o trabalho – invalidez laborativo, não há substrato documental à manutenção da condenação da Seguradora, eis que a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) é estritamente condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, fato este que não se confunde com mera invalidez laborativa.
A invalidez securitária e laboral são diferentes. Esta interpretação do STJ se harmoniza com os interesses das Seguradoras com vistas ao reconhecimento de validade das cláusulas restritivas impostas nos contratos de Seguro de Vida, notadamente quanto à necessidade de prova incontestável, pelo Segurado ou por intermédio de perícia judicial, de que para fazer jus à Garantia Contratual para IFPD.
Para a cobertura securitária, há de ser comprovada sua perda da capacidade autonômica, ou seja, a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
Ademais, para efeitos dessa cobertura, consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. No caso em análise, a cobertura contratada pela Empresa Empregadora do Segurado, refere-se à cobertura IFPD (ou IPD-F), em que a verificação da invalidez funcional não tem relação com a atividade laborativa do Segurado.
A natureza da invalidez não pode ser interpretada de modo ampliado. Deste modo, estender riscos não contratados, ou expressamente excluídos da cobertura securitária não são passíveis de enquadramento à luz do contrato de Seguro.
Alexandre Ehlke Roda
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados