A discussão sobre os direitos autorais digitais não é recente e em decorrência do aumento do número de usuários das redes sociais, o debate sobre a violação desses direitos está cada vez mais comum e muitos usuários se enganam ao concluir que os conteúdos que são disponibilizados pela web pertencem ao domínio público, podendo ser utilizados livremente.
A lei de nº 9.610/1998, foi criada para a proteção dos direitos autorais incorporando não apenas as obras físicas, como também as eletrônicas, vejamos o que diz o Art 5°:
“V – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido”.
O crescimento do uso da internet gerou uma grande polêmica acerca da cópia única para o uso privado dos copistas, visando regulamentar essas práticas, em agosto de 2013 entrou em vigor a lei de nº 10.695, que altera o dispositivo do código de processo penal em relação à tipificação do crime de violação de direitos autorais.
O intuito desta lei é penalizar a prática de atos de violação aos direitos autorais que tenha lucro direito ou indireto, com o aumento da pena, conforme estabelecem o art. 1º desta lei, em conexão com o art. 184 do código penal para crimes cometidos pela internet, diz que:
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Portanto, o titular dos direitos autorais pode ingressar com uma ação na esfera cível, visando a apreensão das obras reproduzidas ou a suspensão da prática e poderá também ingressar na esfera criminal, sendo o ofensor penalizado a uma pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Adriana Kelly Ferreira
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados