Entre os seguro mais contratados por empresas, destaca-se o seguro de vida em grupo. Trata-se de uma espécie de seguro de vida empresarial, que tem como premissa assegurar os familiares dos funcionários da empresa em caso de morte ou invalidez.
Esta modalidade de seguro de vida adota o regime de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados no grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se aos pagamentos dos sinistros ocorridos naquele mesmo período. Logo, é certo dizer que o contrato do seguro de vida em grupo é concebido como relação temporária, na qual não existe um direito, automático – a renovação para sempre.
Apesar dessa sistemática, um assunto que ainda é muito discutido é a adequação da cláusula que estabelece a possibilidade de não renovação do seguro de vida de grupo, ou seja, a não renovação automática deste seguro.
O STJ, Superior Tribunal de Justiça, tem entendido, em diversas decisões, que a cláusula que afasta a possibilidade de renovação automática do seguro é justa, uma vez que os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados e não sendo admitida interpretação extensiva. A extinção do contrato exige, dessa maneira, previsão contratual e notificação prévia ao(s) segurado(s).
Deste modo, embora ainda seja questionada no judiciário, a cláusula de não renovação automática é admitida pelo STJ, que considera que a disposição está em sintonia com o princípio da boa-fé objetiva e natureza do contrato.
Analice Marquardt