A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não impede que essa expressão seja utilizada em nome de edifício.
No caso, a empresa Natura Cosméticos S/A ajuizou ação de abstenção de uso de marca e de reparação de danos em face da empresa Rossi Residencial em razão da utilização da expressão “Natura” no nome do empreendimento imobiliário denominado “Natura Recreio”.
A empresa Natura afirmou que sua marca é de alto renome e que por isso deve prevalecer para todos os produtos e serviços, além de que o nome do empreendimento violaria seu direito de propriedade industrial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso, consignou que a proteção legal conferida para as marcas não abrange o nome atribuído a edifícios ou empreendimentos imobiliários considerando que dar nome a um edifício não é uma atividade empresarial, mas sim um ato da vida civil e a proteção conferida às marcas visa diferenciar a origem e distinguir os produtos sendo que o nome de um edifício/empreendimento não qualifica nenhum produto ou serviço, como se vê:
O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não impede que essa mesma expressão seja utilizada como nome de um edifício. Dar nome a um edifício não é uma atividade empresarial, mas sim um ato da vida civil. A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.804.960-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).
Destacou-se ainda no julgamento que os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade sendo comum a idêntica denominação entre eles.
Dessa forma, o registro de uma expressão como marca não impede sua utilização em empreendimentos imobiliários.
Bruna de Abreu e Silva
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados