A energia elétrica, para fins tributários, é equiparada à mercadoria, conforme previsão legal, inclusive, constitucional, sendo que a sua comercialização se amolda na hipótese de incidência tributária do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Além disso, ao mesmo tempo que a energia elétrica é equiparada à mercadoria para fins de tributação, para determinadas atividades industriais, a sua essencialidade permite enquadrá-la no conceito de insumo, para fins de crédito do ICMS.

Isso porque, a energia elétrica é considerada um elemento essencial e imprescindível para a atividade industrial, sem a qual o desenvolvimento do produto em ambiente fabril não seria possível.

É por esse motivo que, nos termos do artigo 33, II, alínea “b”, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), introduzida pela Lei Complementar 102/2000, o legislador ordinário permitiu ao contribuinte o crédito do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização.

Nesse sentido, resta compreender quais seriam as atividades que abrangem o conceito de industrialização e produto industrializado.

Para tanto, com base na legislação tributária, o Regulamento do Imposto sobre Produto Industrializado – RIPI (Decreto nº 7.212/2010), dispõe acerca da definição legal de produto industrializado e industrialização.

Ademais, o artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), preconiza que “considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade, ou o aperfeiçoamento para o consumo”.

Em sendo assim, coube à legislação federal definir o que se entende por industrialização e produtos industrializado, bem como dispor acerca do crédito de ICMS energia elétrica consumida no processo de industrialização, sendo que coube aos Estados-membros disciplinar, com base nas suas respectivas regras tributárias, sobre o ICMS energia elétrica, assim como a possiblidade de seu creditamento na atividade de armazenagem.

A título exemplificativo, o Novo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná – RICMS/PR (Decreto nº 7.871/2017) prevê em seu artigo 26, parágrafo sétimo, inciso II, que, dentre outras atividades, a armazenagem admite crédito de ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento do contribuinte, in verbis:

Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

[…]

7.o A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1o.1.2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010):

[…]

II – consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do “caput” do art. 1o da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008); (grifou-se)

Conforme se depreende do RICMS/PR, o processo de industrialização abarca, também, a armazenagem, assegurando ao contribuinte o crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica despendida na atividade de armazenagem.

A propósito, sobre o crédito do ICMS energia elétrica na atividade de armazenagem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 379.517/SC, entendeu que a atividade de armazenagem se enquadra no conceito de industrialização.

No caso particular, de maneira mais específica, a Corte Superior reconheceu que a armazenagem do arroz, precedida das fases de pré-limpeza e secagem, é atividade industrial, posto que representa apenas uma das etapas da cadeia da industrialização do produto.

Na sequência, o mesmo julgado constatou que o contribuinte utilizou a energia elétrica como insumo na produção industrial, o que possibilitou, consequentemente, o creditamento de ICMS.

Em síntese, o STJ reconheceu que a armazenagem realizada faz parte do processo de industrialização do arroz, sem a qual, nas condições adequadas, estaria comprometido o produto final, assim como declarou o direito do contribuinte em creditar o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida na atividade industrial de armazenagem.

Conclui-se, portanto, que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, bem como à luz das regras jurídico-tributárias atinentes à incidência do ICMS, a atividade de armazenagem poderá se enquadrar no conceito de industrialização e, por essa razão, ensejará créditos do ICMS energia elétrica ao contribuinte.

Vinicius Casagrande

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados