O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi criado pela Lei nº 12.546/2011 e tem por objetivo promover a devolução do valor de tributos que oneraram a cadeia de produção de bens exportados. 

Por meio desse regime especial as empresas nele cadastradas estão autorizadas a apurar um crédito sobre as vendas de produtos industrializados para o exterior, desde que atendam aos seguintes requisitos: i) o bem exportado tenha sido produzido no País; ii) o bem exportado tenha classificação na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e iii) o custo total de insumos importados de países fora do bloco Mercosul não seja superior ao limite percentual do preço de exportação fixado pelo governo federal (a regra é 40%, com algumas exceções de 65%).  

O crédito estabelecido pelo governo era de 2% sobre a receita de exportação, a ser devolvido por meio de compensação com a Contribuição para o PIS e a COFINS devidas após o fechamento do trimestre.

Contudo, recentemente o Decreto nº 9.393/2018 alterou o percentual de 2% supracitado, reduzindo-o para apenas 0,1%.

Existem precedentes jurisprudenciais do STF que reconhecem que a revogação de benefício fiscal – como foi o caso dos créditos no âmbito do REINTEGRA – deve também respeitar ao princípio da anterioridade, o que garantiria o uso do crédito no percentual de 2% pelo menos até 31 de agosto de 2018.

Parece evidente que o tema deverá ocupar seu espaço nos Tribunais em busca da manutenção do benefício fiscal dentro das regras de anterioridade.

Francisco Bittencourt de Camargo

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados