Em julgamento realizado no início de setembro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento (até então predominante) a respeito da emissão de Certidões Negativas de Débito (CNDs).
A primeira Turma do STJ entendia que, por se tratar de entes tributários autônomos, existindo inscrições próprias entre a matriz e suas filiais, a situação de regularidade fiscal deveria ser considerada de forma individualizada, com a emissão de CNDs para cada uma delas.
Este foi, aliás, o entendimento do ministro Sérgio Kukina, relator do processo que começou a ser julgado em março e que agora foi finalizado, com a prevalência, por 3 votos a 2, da tese divergente levantada pelo ministro Gurgel de Faria.
Com este novo entendimento, a 1ª Turma do STJ passa a adotar a tese de que a matriz e suas filiais constituem uma única pessoa jurídica e que, portanto, a emissão da CND deveria ser unificada. Assim, em caso de existência de débitos relativos a uma das filiais, a emissão da CND seria obstada, mesmo que a matriz esteja plenamente regular com suas obrigações.
Rafael Simião
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados