A tão falada reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) está em vias de seguir seu trâmite com um possível texto definitivo para aprovação. O Projeto de Lei nº 10.220, enviado ao Congresso em regime de urgência em maio de 2018, acabou não evoluindo, seja por questões meramente políticas, seja em razão das duras críticas dos juristas e estudiosos do tema. Agora, o deputado Hugo Leal (PSD-RJ), designado pelo presidente da Câmara Rodrigo Maia (DEM-RJ), vai apresentar ainda neste mês uma proposta de alteração do texto que havia sido enviado ao Congresso Nacional no governo de Michel Temer.
Uma das principais críticas se deu em relação à possibilidade de pedido de falência pela Fazenda Nacional das empresas que devem tributos. Atualmente, o Fisco não participa do processo de recuperação judicial, tampouco pode pedir falência das empresas devedoras.
Desde 2014, há um programa de parcelamento de dívidas fiscais direcionado às empresas em recuperação, com um número máximo de 84 parcelas. No entanto, o programa tem baixa adesão e é considerado insuficiente, sobretudo porque, para aderir, a empresa necessariamente é obrigada a desistir de todas as discussões administrativas e judiciais em andamento.
Já o substitutivo do texto prevê duas novas possibilidades de pagamento de débitos fiscais: (i) o parcelamento das dívidas em até 120 meses; (ii) a quitação de 30% da dívida com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL ou outros créditos próprios relativos a tributos federais, com parcelamento do restante em até 84 meses. Ao aderir a qualquer das modalidades de parcelamento, a empresa não precisaria desistir das discussões administrativas e judiciais em andamento.
Há, ainda, a alternativa de negociação direta das empresas em recuperação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com proposta sobre concessão de descontos, prazos e formas de pagamento, além do oferecimento, substituição ou alienação das garantias. Os critérios para este tipo de negociação direta são: (i) redução da dívida em até 50%; e (ii) quitação em até 96 meses, sendo este prazo aumentado em 20% quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Em caso de descumprimento do acordo ou da opção de parcelamento, a Fazenda pode pedir a quebra da empresa.
Além dos benefícios para pagamento das dívidas fiscais, o novo texto traz a regulação do financiamento para empresas em recuperação judicial, o DIP Financing. Caso o projeto seja aprovado, haverá uma garantia ainda maior para o credor que decidir investir em empresas em recuperação, com preferências no recebimento e nas condições de pagamento. No caso de falência, por exemplo, ele seria o primeiro a receber.
Por fim, outro aspecto de mudança importante é a inclusão de um capítulo específico sobre a falência transnacional, que permite a cooperação entre juízes brasileiros e do exterior, de modo a alcançar o patrimônio que a empresa em recuperação ou falida tem fora do país.
O texto ainda poderá sofrer alterações pontuais. No entanto, a ideia central da reforma é proporcionar um “ganha-ganha”, encontrando um ponto de convergência entre os interesses das empresas em recuperação e dos credores, sem se distanciar do principal objetivo do instituto, que é o de preservar a função social da empresa.
Renata Almeida Alves
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados