O Governo do Estado do Paraná extinguiu, por decreto, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2019, o regime de substituição tributária na comercialização de diversos produtos alimentícios, tais como biscoitos, bolachas, massas, azeites de oliva, margarinas, óleos refinados, frutas e vegetais congelados, conservas de produtos hortícolas, doces, geleias, vinhos, dentre outras mercadorias.

O ICMS é um tributo estadual/distrital cobrado de maneira fracionada em cada uma das etapas da cadeia de produção e consumo de mercadorias. No intuito de facilitar a fiscalização do recolhimento desse imposto em setores tidos como de difícil monitoramento, a Constituição da República permite que os entes federativos adotem o mecanismo da substituição tributária progressiva, regime no qual o ICMS devido nas operações de vendas de mercadorias por estabelecimentos atacadistas e varejistas é recolhido antecipadamente pela fonte industrial ou importador.

Dessa forma, a base de cálculo do ICMS recolhido antecipadamente é arbitrada pela própria esfera de governo, seja por intermédio da chamada “pauta fiscal” (estimativa de preço obtida mediante pesquisas de mercado) ou por meio de uma margem de valor agregada (percentual representativo do valor agregado nas vendas a serem realizadas pelos atacadistas e varejistas).

O Supremo Tribunal Federal, contudo, reconheceu que a sistemática da substituição tributária não constitui forma de tributação definitiva. Logo, em caso de as vendas ocorrerem por preço inferior àquele adotado pelo Fisco – o que é bastante comum –, o contribuinte pode pedir a devolução do que foi recolhido a maior antecipadamente.

A decisão, proferida há quase três anos, serviu de estímulo para que alguns Estados lentamente abandonassem essa sistemática de tributação na comercialização de determinadas mercadorias. Daí surgiu a decisão do Governo do Paraná de baixar o decreto.

Apesar da louvável iniciativa do governo estadual, ainda existem diversos setores que comercializam mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, tais como combustíveis e derivados de petróleo, medicamentos, cosméticos, bebidas em geral, pneumáticos, tintas e vernizes, veículos automotores, autopeças, entre outras. A eliminação da substituição tributária também no comércio dessas mercadorias certamente estimulará ainda mais o emprego e a renda, fatores tidos pelo governo como determinantes para a edição do Decreto Estadual.

Francisco de Camargo

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados