No dia 27 de março de 2020, o Estado do Paraná editou o Decreto nº 4.386/2020 que prorroga o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, devido pelo regime de Substituição Tributária – ICMS-ST e do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas) para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pertinente aos seguintes meses de referência:
Março/2020, para até 30 de junho de 2020
Abril/2020, para até 31 de julho de 2020
Maio/2020, para até 31 de agosto de 2020
A esfera de governo concedeu a dilação do prazo com base na autorização contida no Convênio ICMS n° 181, de 23 de novembro de 2017, cuja adesão do Estado do Paraná ocorreu por meio do Convênio ICMS nº 033/2018, com efeitos a partir de 20.04.2018.
O referido convênio autoriza os Estados signatários a dilatar os prazos de pagamento do ICMS até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, além de autorizar a remissão e anistia de multas, juros e demais acréscimos legais de ICMS constituídos ou não.
Apesar de o Decreto nº 4.386/2020 abranger apenas os contribuintes paranaenses optantes pelo Simples Nacional, o Convênio ICMS nº 181/2017 não traz essa restrição, ou seja, o Estado do Paraná também poderia ter dilatado o prazo para as empresas enquadradas no regime normal de apuração do ICMS (lucro real/lucro presumido).
Dessa forma, diante da crise econômica desencadeada pela pandemia de COVID-19 que inevitavelmente trará prejuízos financeiros para todos os comerciantes – sejam contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo Regime Normal – localizados no Estado do Paraná e tendo em vista que já foi declarado o estado de calamidade pública por esta esfera de governo (Decreto nº 4.319/2020), não resta outra alternativa para os contribuintes do regime normal de apuração do ICMS, senão ajuizar demanda judicial para também usufruírem da prorrogação dos pagamentos do ICMS-ST e do diferencial de alíquotas.
Elaine Cristina Azevedo
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados