No atual cenário de crise econômica e devido ao grande grau de inadimplência dos contribuintes, o Estado do Paraná, objetivando proporcionar um fôlego financeiro para as empresas devedoras, instituiu novo parcelamento especial de débitos estaduais.
Em 21 de dezembro de 2018 foi editada a Lei Estadual nº 19.802, que dispõe sobre o tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICMS, além de instituir o programa especial de parcelamento de débitos não tributários. O diploma legal foi recentemente regulamentado pelo Decreto Estadual nº 237, de 21 de janeiro de 2019.
Sendo assim, os interessados devem ficar atentos às condições da moratória, tais como o valor mínimo da parcela, a necessidade de desistência de ações e recursos, a manutenção de escrituração fiscal em dia, bem como a possibilidade de compensação com precatórios, sendo, portanto, recomendável a realização de uma simulação dos débitos e das reduções antes da adesão ao programa.
Na sequência, apresenta-se a síntese das condições de parcelamentos instituídas pelo Estado do Paraná, conforme segue:
- Débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa ou ajuizados
O contribuinte poderá efetuar o pagamento de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, bem como das penalidades aplicadas de acordo com a legislação desse tributo, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, da seguinte forma:
i) em parcela única, com redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos juros;
ii) em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% do valor da multa e de 25% do valor dos juros;
iii) em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% do valor da multa e de 20% do valor dos juros;
iv) em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 20% do valor da multa e de 10% do valor dos juros.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná), ou seja, não poderá ser inferior a R$ 507,85; considerando os valores do índice fixados atualmente.
Ainda, as parcelas serão atualizadas pela SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Na antecipação do pagamento da parcela, os juros incidirão somente até a data do efetivo pagamento.
O contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de outubro de 2018, exceto para a hipótese de pagamento em parcela única.
Implicará rescisão do parcelamento: a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto Estadual nº 237/2019; b) a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; c) a falta de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas; d) o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias; e) a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
- Possibilidade de compensação com precatórios
Na opção pelo regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios, tem-se que os créditos selecionados poderão ser consolidados separadamente por opção do contribuinte em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% do valor da multa e de 25% do valor dos juros (art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 237/2019), alocando até 50% do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas.
- Débitos não tributários, inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2017
O contribuinte poderá optar pelas seguintes formas de quitação para os débitos que não tenham natureza tributária e cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017:
i) em parcela única, com redução de 80% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
ii) em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
iii) em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
O montante total a ser parcelado não poderá ser inferior a 10 UPF/PR no mês do pedido, sendo que o valor mínimo de cada parcela será de 2 UPF/PR, isto é, R$ 203,14, considerando o atual índice fixado pelo Estado do Paraná.
Os valores inscritos em dívida ativa serão calculados até a data do parcelamento, incidindo a SELIC, acumulada mensalmente, sobre os valores do principal e da multa a partir da segunda parcela, além de 1% ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso. Na antecipação do pagamento da parcela, os juros incidirão somente até a data do efetivo pagamento.
Implicará rescisão do parcelamento: a) a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento – TAP; b) o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente; c) o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 dias.
- Período de adesão ao parcelamento e vencimentos das parcelas
A adesão ao parcelamento deverá ser efetivada a partir do dia 20 de fevereiro de 2019, por meio do endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, com identificação autenticada do devedor, encerrando-se o acesso ao programa em 24 de abril de 2019, às 18 horas.
Também será possível efetuar o parcelamento de parte do débito que ainda não tenha sido devidamente constituído, mantendo-se a discussão administrativa do restante que o contribuinte considerar indevido, hipótese em que deverá informar ao Fisco até o dia 17 de abril de 2019, para obtenção do demonstrativo de atualização monetária e dos juros com a informação dos valores a pagar.
Na impossibilidade de identificação autenticada, o contribuinte deverá requerer e protocolar na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário o pedido de parcelamento, indicando os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante do Anexo Único do Decreto Estadual nº 237/2019.
Para dívidas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com o Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná – PGE, para comprovação do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios. Também deverá comprovar o pagamento das custas processuais à PGE em até 60 dias contados da data do pagamento da primeira parcela.
O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia mês de adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes, exceto quanto à parcela única, cujo recolhimento deverá ser efetuado até as 18 horas do dia 24 de abril de 2019.
A formalização da opção e homologação do parcelamento por parte do Fisco se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
- Migração de parcelamentos anteriores
Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra o novo parcelamento nas condições da Lei Estadual nº 19.802, com perda dos benefícios concedidos anteriormente relativamente aos valores pendentes de recolhimento, mediante formalização do pedido do contribuinte na Agência da Receita Estadual.
- Desistência de ações judiciais ou recursos administrativos
O pedido de parcelamento implicará confissão da dívida, isto é, reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, que deverá ser comprovada perante a Procuradoria Geral do Estado – PGE mediante petição devidamente protocolada.
Elaine Cristina Azevedo
Advogada do escritório Trajano Neto & Paciornik Advogados