As doenças laborais ou ocupacionais estão diretamente ligadas ao ambiente de trabalho, ou seja, são doenças causadas em decorrência do trabalho desenvolvido. Desta maneira, diferenciam-se do acidente pessoal caracterizado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) como “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado”.
Essa distinção é fundamental, como reiterou recente julgamento do STJ. No caso analisado, foi apresentado um pedido indenização do seguro de vida, baseada na cobertura de incapacidade. O fundamento do pedido era a alegação de que o autor estaria incapacitado de desenvolver as suas atividades habituais. A decisão em primeiro grau foi de improcedência, tendo em vista a impossibilidade de equiparação de doenças laborais como acidente pessoal, posicionamento mantido no Tribunal em sede de apelação.
Por fim, a discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, o recorrente alegava que teria havido falha na informação por parte da Seguradora. Argumentou-se que o segurado não teria então conhecimento das cláusulas limitativas do contrato. Além disso, procurou-se argumentar que para fins securitários seria possível a equiparação de doença laboral a acidente.
O Recurso Especial foi julgado pela Ministra do STJ, Maria Isabel Gallotti, a qual negou provimento ao recurso, sob o argumento de que a apólice juntada aos autos, referente ao seguro de vida, demonstrava de forma clara e objetiva os casos que o pagamento do benefício seria realizado, apontando ainda, quais seriam os casos de excludentes em decorrência de doença profissional.
A Ministra em seu voto destacou que, em matéria securitária, não é aplicável a Lei nº 8.213/91 que dispõem sobre os Planos de Benefício da Previdência Social. Destacou-se ainda que ser impossível a equiparação de doença laboral como “acidente pessoal”, para fins de recebimento de seguro, uma vez que no contrato estavam claras as hipóteses para recebimento da indenização, não configurando ausência de informação por parte da Seguradora.
Daniel Unruh
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados