A partir de diferentes tecnologias os profissionais da saúde realizam diagnósticos, exames, consultas e até mesmo procedimentos cirúrgicos. A demanda por essas tecnologias permite ampliar o acesso, facilita o atendimento por especialistas fora dos grandes centros, e, no entanto, traz desafios jurídicos e na condução médica.
Em contraste com as enormes possibilidades que oferece, a regulação da matéria no Brasil sempre foi tímida. Até o começo do ano, o tema estava regulado pela Resolução CFM nº 1.643/2002, que além de ultrapassada, não enfrenta adequadamente diversas repercussões jurídicas que o tema demandava. Uma resolução chegou a ser publicada em 2018, porém foi revogada, e a norma de 2002 permaneceu a orientar a matéria.
Com a COVID19, tornou-se emergencial adotar medidas para evitar que pacientes se desloquem até estabelecimentos de saúde. Tal deslocamento expõe pacientes, acompanhantes e os profissionais da saúde a riscos totalmente desnecessários. Neste quadro, tornou-se indispensável intensificar a utilização da telemedicina.
Com o avanço da pandemia, por meio do Ofício no. 1.756/2020, em 19 de março, o Conselho Federal de Medicina, autorizou de modo excepcional a teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta, o que significa, realizar consultas a distância e encaminhar pacientes em isolamento, observar parâmetros de saúde e trocar informações entre médicos para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Em 23 de março, o Ministério da Saúde publicou a Portaria no. 467/2020 para disciplinar, no entanto de forma genérica, as práticas a distância. Entre as determinações, pouco claras, está “atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia”. Além disso, deve-se “observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19). No final de março, no Congresso Nacional o projeto de lei que autoriza, de modo amplo, a telemedicina no Brasil.
Faltaram regras para temas fundamentais como consentimento, proteção de dados, documentação, padrões de segurança e tecnologia. Apesar destas lacunas, é preciso uma leitura que harmonize as normas citadas com o restante do sistema jurídico, bem como esteja em sintonia com os preceitos da ética médica. A partir desta análise, é possível estabelecer as seguintes conclusões:
- 1. Todas as áreas da Medicina estão abrangidas pela Telemedicina;
- 2. O atendimento presencial e a telemedicina não são conflitantes, embora neste momento, em virtude da COVID19 não se possa atender os pacientes de maneira presencial;
- 3. A teleconsulta não afasta os deveres de sigilo, confidencialidade sendo necessárias providências para assegurá-lo
- 4. Os termos de consentimento livre e esclarecido devem ser adequados para as restrições de cada área (limitações tecnológicas, necessidade de acompanhamento);
- 5. Cuidados especiais são necessários para procedimentos envolvendo atuação em conjunto de vários profissionais;
- 6. Em relação à documentação, é importante lembrar que o prontuário deve ser devidamente preenchido, inclusive com indicação de data, nome do profissional, inscrição no CRM e demais elementos obrigatórios;
- 7. É admitido a prescrição por receita eletrônica.
- 8. Aplicam-se as orientações da Declaração de Tel-Aviv e outras normas infralegais servem como norte para atuação dos profissionais e podem ajudar a encontrar respostas, mesmo com as lacunas da legislação.
Gabriel Schulman
Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados