Atualmente diversos proprietários de veículos automotores estão optando por contratar a chamada “Proteção Veicular” de associações e cooperativas, o que inicialmente parece ser uma opção atraente. No entanto, a comercialização desse serviço é feita de forma irregular, sem regulamentação ou fiscalização. As associações de proteção veicular são formadas por um grupo de pessoas associadas, que visam uma proteção similar ao seguro, mas sem a existência de um fundo mutual, compartilhando apenas os efetivos prejuízos.
Assim, os participantes pagam uma taxa mensal, a qual é destinada aos sinistros ocorridos com outros associados, mas nem sempre é possível cobrir todas as despesas, pois não há reserva de valores. Nesse caso o excedente é rateado entre os associados, sendo difícil a manutenção da solidez do grupo.
De outro lado, o seguro de automóveis é regulamentado e fiscalizado pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, órgão controlador e fiscalizador, que garante a higidez dos contratos. Sendo assim, a operação de venda de “proteção veicular” é irregular, pois oferecem proteção veicular como se seguro fosse, o que não é verdade, pois além da ausência de regulamentação não há reserva de valores para garantir a cobertura de todos os sinistros.
Ademais, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3139/2015 de autoria do Deputado Estadual Lucas Vergilio, com redação inicial para criminalizar as associações e cooperativas de proteção veicular, no entanto, após diversas mudanças, a lei complementar atualmente busca equiparar as entidades que atuam de forma irregular com as seguradoras.
Segundo o PL nº 3139/2015 as associações e cooperativas necessitam ser entidades de autogestão, com responsabilidades tributárias iguais as seguradoras, devendo constituir pessoas jurídicas na forma de associações sem fins lucrativos, sendo regulamentado pela SUSEP, precisando ter: contratos claros, descrição pormenorizada do plano e dos serviços ofertados, a demonstração de viabilidade econômica e financeira, a descrição das áreas geográficas de operações de coberturas.
Importante destacar que a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por decisão unanime, confirmou a decisão de instâncias inferiores e suspendeu a venda de “proteção veicular” de sete associações, pois além da ausência de autorização da SUSEP tais associações não cumprem a legislação do setor. Destacou-se, ainda, ser ilegal a atuação das associações acolhendo os argumentos da SUSEP, pois somente as sociedades anônimas ou cooperativas equiparadas as instituições financeiras é que efetivamente podem funcionar como se seguradora fosse e as referidas atuações prejudicam os consumidores ao não honrar os compromissos assumidos e ainda formam uma concorrência desleal.
Portanto, a contratação de “proteção veicular” de associações e cooperativas ocorre de forma irregular e sem regulamentação, e quando houver um sinistro e consequentemente a necessidade acionar as associações e cooperativas o risco de não ser indenizado é evidente, o que levara a recorrer ao judiciário para solução de eventuais conflitos.
Letícia Andressa Nunes Ferrari
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados