A dinâmica nas relações de trabalho em nossa Sociedade nem sempre encontra respaldo nas Normas que regulam os pormenores destas relações, dada a ampla gama de atividades empresariais que se renovam e se reinventam dia após dia em um mundo cada vez mais globalizado e conectado.

Logo, não é incomum nos depararmos com decisões e posicionamentos da Justiça do Trabalho que muitas vezes surpreendem a gestão das empresas e os próprios trabalhadores em geral, dando interpretações distintas àquelas almejadas pelo legislador e ensejando a tão indesejada insegurança jurídica na tomada de decisões por todas as partes das relações de trabalho.

Não é o caso da decisão da 4ª Turma do TST ao reformar decisão do TRT da 2ª Região que havia declarado o vínculo de emprego entre ex-franqueado e franqueador (RR 001976-42.2015.5.02.0032).

Muito embora a Corte Regional tenha exaurido o entendimento de preenchimento dos requisitos que compõem a relação de emprego, a saber: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica, a Suprema Corte Trabalhista entendeu que o julgado se dava em sentido oposto à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabelecida: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Desta forma, não obstante aos pormenores do caso, pelo fato de o acórdão do TRT estar em dessintonia com a tese do STF no tema 725 da tabela de repercussão geral transcrita acima, a declaração de vínculo de emprego entre franqueado e franqueador foi reformada pelo TST.

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José Vitor Subtil dos Santos

Advogado – Trajano Neto e Paciornik Advogados