A Receita Federal determinou, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4031/2019, que é possível descontar da COFINS não cumulativa, crédito presumido calculado sobre o valor do feijão adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física, para ser utilizado na produção de feijão, ainda que este produto seja desonerado de tributação. A notícia é boa para a atividade agroindustrial exercida por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas.
Também a embalagem utilizada na industrialização de produto hortícola desonerado de tributação (art. 28, III, Lei 10.865/2004) poderá gerar crédito da COFINS, na modalidade aquisição de insumos, com base no artigo 3º, inciso II, da Lei 10.883/2003 c/c artigo 17 da Lei 11.033/2004.
Portanto, diante de diversos benefícios fiscais concedidos pelas esferas de governo para produtos agropecuários, tais como isenção, alíquota zero, suspensão e crédito presumido, cabe ao contribuinte efetuar corretamente o enquadramento de sua mercadoria, sendo que no caso de dúvidas poderá efetuar consulta ao Fisco para obter a classificação correta e efetuar a apropriação adequada dos créditos correspondentes aos últimos cinco anos.
Elaine Cristina Azevedo
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados