De acordo com a “Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas”, iniciada em junho pelo IBGE, 522 mil empresas fecharam desde o início da pandemia do novo coronavírus. Das empresas que conseguiram manter as portas abertas, 70% delas relataram queda nas vendas, 34% tiveram que demitir funcionário, sendo que 29,7% delas cortaram mais da metade de seu quadro de colaboradores.
Diante desse quadro, e visando preparar o judiciário para o esperado aumento de demandas de recuperações judiciais e falências, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou duas novas recomendações para os Tribunais brasileiros, que têm por objetivo melhorar o ambiente dos processos de insolvência no Brasil.
A primeira delas é relativa à implementação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais nos tribunais.
A ideia foi conduzida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, que destacou ser preciso “achatar” a curva de procura pela Justiça, a exemplo do que se tenta fazer no sistema de saúde durante a pandemia.
Com a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (CEJUSCs Recuperação Empresarial), o CNJ acredita que as empresas poderão solucionar seus conflitos de forma mais eficaz e célere, evitando assim um colapso do poder judiciário.
O texto ainda aponta a necessidade de capacitação especializada para os mediadores e conciliadores que atuarão nessa área, além de sugerir formas para financiar essa formação de pessoal.
O modelo de CEJUSC Recuperação Empresarial já é realidade nos Tribunais de Justiça do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul.
A segunda norma padroniza a atuação dos administradores judiciais de empresas em dificuldades, estabelecendo parâmetros para a apresentação dos relatórios dos administradores judiciais em processos de falência e de recuperação de empresas, com detalhes do conteúdo que deve constar em cada um dos relatórios e modelos padronizados para facilitar a compreensão aos interessados. A lista de documentos inclui Relatório da Fase Administrativa, Relatório Mensal de Atividades (RMA), Relatório de Andamentos Processuais, Relatório de Incidentes Processuais e um questionário para fins estatísticos.
De acordo com a recomendação, a padronização dos relatórios periódicos dos administradores judiciais visa o auxílio dos magistrados, para que possam conduzir adequadamente o andamento dos processos de recuperação judicial e falência, que costumam ser volumosos e complexos.
O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Daniel Carnio Costa e membro do grupo de trabalho para a Modernização e Efetividade da Atuação do Poder Judiciário nos Processos de Recuperação Judicial e de Falência apontou que “tais medidas são entendidas como boas práticas, na medida em que permitem aos juízes um controle mais adequado dos processos, aumentando a transparência e a eficiência dos processos de insolvência empresarial. Ademais, a colheita dos dados estatísticos será valiosa para a orientação de políticas públicas na área do direito empresarial”.
Ainda segundo o Juiz Dr. Daniel Carnio Costa, “é preciso buscar essa uniformidade e essa eficiência, principalmente no momento em que nós vivemos, de pandemia, onde o resultado útil desses processos de insolvência vai fazer muita diferença na sociedade em que essas empresas atuam, com a geração de empregos, circulação de produtos e serviços, circulação de riquezas em geral”.
É importante lembrar que, além desta nova recomendação, em março deste ano o CNJ publicou a recomendação nº 63, também voltada aos processos de insolvência, onde aconselhou: (i) a prioridade no levantamento de valores em favor dos credores ou empresas em recuperação; (ii) a suspenção Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando, excepcionalmente, a realização na modalidade virtual; (iii) a prorrogação do prazo de suspensão (stay period) nos casos em que houver necessidade de adiar a Assembleia; (iv) a autorização para que as empresas com plano de recuperação já homologado apresentem alterações; (v) a manutenção das atividades de fiscalização do Administrador Judicia de forma virtual; e (vo) a cautela no deferimento de medidas de urgência, despejo e atos executivos em ações que envolvam dívidas contraídas durante o estado de calamidade pública.
Renata Almeida Alves
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados