Ana Paula Molinari Machado, TNP Advogados

A contratação de seguros, especialmente de vida e previdência privada, permite ao segurado indicar beneficiários com certa liberdade. De acordo com o artigo 793 do Código Civil, é válida a nomeação do companheiro como beneficiário na contratação de seguro, desde que o segurado esteja separado judicialmente ou de fato. Assim, o segurado pode escolher quem desejar como beneficiário, o que torna esses produtos ainda mais atraentes.

Porém, caso não haja indicação de beneficiários, o artigo 792 estabelece que o capital segurado será distribuído entre o cônjuge não separado e os herdeiros legais, conforme a ordem de sucessão. Isso destaca a importância de que o segurado tome uma decisão consciente ao escolher os beneficiários na contratação de seguro.

Limites legais e o entendimento do poder judiciário

Embora a liberdade de escolha seja um atrativo, existem restrições importantes, especialmente quando se trata de poderes do mandatário ou do curador. Os tribunais têm se posicionado de forma rigorosa sobre a necessidade de que o mandatário tenha poderes específicos para contratar o seguro ou alterar a indicação de beneficiários. Em casos de autoinvestimento, onde o mandatário se nomeia beneficiário, essa prática pode ser considerada nula.

A legislação (arts. 1.781 e 1.749, III, do CPC) também impõe limites ao curador em sua atuação, impedindo que este se torne beneficiário de um seguro, a menos que isso esteja claramente permitido na procuração. O Tribunal de São Paulo e o Tribunal de Minas Gerais já decidiram sobre essas questões, reforçando que a autointitulação do curador como beneficiário deve ser evitada para garantir a validade do contrato.

Em outras palavras, a alteração do contrato por mandatário para se autobeneficiar não raras vezes não foi bem recebida pelos Tribunais, podendo ser tratada como disposição nula.

Diante desse cenário, ao contratar um seguro ou plano de previdência, o segurado deve estar atento aos princípios gerais do Direito Contratual, como a probidade e a boa-fé, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A escolha dos beneficiários na contratação de seguro deve ser feita de forma cuidadosa, levando em conta as possíveis implicações legais.

Assim, a autointitulação do curador como beneficiário poderá sofrer restrições, em razão da incompatibilidade legal.

Portanto, acerca dos poderes do mandatário e do curador adquirente do plano de previdência e seguro, deverá ser analisado o conteúdo da procuração, objetivo do produto adquirido e se não há incompatibilidade prevista em lei, sob pena do valor investido ser destinado aos herdeiros legais, conforme previsto em Lei.

Conforme entendeu o STJ ao tratar do tema da indicação de beneficiário em um seguro de vida a “a falta de restrição para o segurado designar ou modificar o beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de principios gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC” (STJ – Recurso Especial: REsp 1510302 CE/0339862-5).

Em resumo, a liberdade na escolha de beneficiários na contratação de seguro é significativa, mas deve ser exercida com responsabilidade, sempre respeitando as normas legais e as orientações do Poder Judiciário.

Você sabia que a isenção do imposto de renda é um direito de todo aposentado e pensionista
com doença grave, previsto na Lei 7713/88?
 Saiba mais aqui!