No último ano, o cenário do Direito Sucessório foi marcado por uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar a ADI 5894, a Corte colocou um ponto final em uma antiga discussão sobre a constitucionalidade da homologação de partilhas amigáveis sem a prévia comprovação do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). À primeira vista, essa medida soou para muitos herdeiros e operadores do direito como o fim da burocracia estatal e o início de uma nova era de rapidez nos inventários.
Contudo, alertamos que a realidade prática exige cautela, visto que ter o processo judicial encerrado não significa ter os imóveis devidamente regularizados.
A decisão do STF validou o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, trazendo uma vitória processual inquestionável. Na prática, isso retirou do Poder Judiciário a função de “cobrador de impostos”, permitindo que o juiz homologue a partilha e expeça os documentos finais (o Formal de Partilha e os Alvarás) sem precisar aguardar a concordância da Fazenda Pública ou a quitação da guia do imposto. Com isso, a falta de liquidez imediata da família para arcar com o tributo deixa de ser um motivo para que o processo fique arquivado ou suspenso por anos nas prateleiras dos tribunais. O Fisco é intimado apenas posteriormente para realizar o lançamento administrativo do imposto, destravando a pauta judicial.
Entretanto, aqui reside o “nó” jurídico que distingue a teoria processual da realidade vivida nos balcões dos cartórios. Embora o STF tenha determinado que o processo judicial pode chegar ao fim sem o pagamento do tributo, a legislação que rege os Cartórios de Registro de Imóveis (Lei 6.015/73) e o Código Tributário Nacional permanecem inalterados. Isso é crucial porque os oficiais de registro possuem responsabilidade solidária e o dever legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que praticam.
A consequência prática desse descompasso é que, ao levar o Formal de Partilha ao cartório, o herdeiro frequentemente se depara com uma barreira: a recusa do registro sem a prova de quitação do ITCMD. O herdeiro sai do processo com o título de propriedade em mãos, mas não consegue dar a ele a eficácia plena e erga omnes (contra todos). Enquanto o registro na matrícula não for efetivado, o imóvel continua legalmente em nome do falecido (o espólio), o que impede vendas regulares, obtenção de financiamentos ou o uso do bem como garantia em negociações.
Podemos concluir, portanto, que a decisão da ADI 5894 funciona mais como um paliativo processual do que como uma solução patrimonial definitiva. Ela resolve o problema do Juiz, estancando despesas processuais contínuas, mas transfere o problema para o Oficial de Registro e, inevitavelmente, devolve a responsabilidade ao herdeiro. Facilita-se de um lado, mas o gargalo permanece em outro.
Para as famílias que buscam regularidade plena e liberdade imediata para dispor de seus bens, o pagamento do imposto continua sendo uma barreira que só pode ser transposta com liquidez financeira ou, preferencialmente, com organização prévia. A verdadeira eficiência não está em adiar o pagamento do ITCMD para depois do inventário, mas sim em estruturar o patrimônio através de um Planejamento Sucessório, evitando que o inventário seja um fardo ou, em muitos casos, que ele sequer seja necessário.