Por: Jamile Nienkotter

Em setembro deste ano, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter os Recursos Especiais 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.282 no STJ, busca “definir se a seguradora, ao pagar indenização ao segurado em razão de sinistro, sub-roga-se nas prerrogativas processuais concedidas aos consumidores, especialmente quanto à regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

Um dos recursos selecionados para o julgamento repetitivo origina-se de uma ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por uma seguradora, após o pagamento de indenização a um segurado que teve equipamentos danificados por descarga elétrica.

A empresa distribuidora de energia, condenada em segunda instância, recorreu ao STJ argumentando que a seguradora não poderia se beneficiar das garantias processuais previstas no CDC, como a inversão do ônus da prova e a possibilidade de ajuizar a ação no foro de domicílio do consumidor.

Embora se saiba haver precedentes das Câmaras Cíveis os quais negam a sub-rogação em prerrogativas processuais, em oposição, o próprio STJ já indicou que, nas Câmaras Arbitrais, o segurador sub-roga-se em todos os direitos, privilégios e ações que competiam ao segurado. Ou seja, a discussão sobre a extensão dos efeitos é relevante e atual, sobretudo quando observamos a previsão do art. 786 do Código Civil, que dispõe que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. A lei não impõe qualquer limitação nesse sentido, permitindo que a sub-rogação acompanhe todos os acessórios e garantias da obrigação transferida.

Ao sub-rogar-se nos direitos do credor original, a seguradora adquire tanto os direitos materiais quanto os processuais, como previsto na legislação. Como ensina Rosenvald: “o novo credor assume a exata posição do primitivo em relação à dívida, havendo apenas uma mutação subjetiva na obrigação” (art. 349 do Código Civil).

Portanto, impedir que a seguradora exerça das prerrogativas garantidas por lei é o mesmo que reforçar a insegurança jurídica.

Em seu voto pela afetação, a ministra Nancy Andrighi destacou a relevância do tema para as turmas de direito público e privado do STJ. Mencionou também diversos acórdãos e decisões monocráticas que não reconheceram a sub-rogação das seguradoras em prerrogativas processuais específicas do consumidor, ao fundamento de que sua proteção decorre de sua vulnerabilidade.

Além disso, a ministra salientou o potencial de surgirem diversos recursos com a mesma questão jurídica, o que justifica o julgamento sob o rito dos repetitivos, visando uniformizar a interpretação legal e evitar decisões conflitantes nas instâncias inferiores.

Dessa maneira, a Corte Especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que envolvam essa questão, até que o tema seja definitivamente julgado.

O debate sobre a sub-rogação nas prerrogativas processuais é extremamente relevante, pois abre a possibilidade de revisão de um entendimento ultrapassado sobre o tema. Como preconiza a lei, a sub-rogação tem efeito amplo “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”, dessa maneira, alcança os efeitos processuais. Espera-se que isso seja ratificado pelo Judiciário, garantindo a segurança jurídica, a natureza do instituto e a adequada proteção processual também nas demandas regressiva.

Fonte: STJ