A Lei nº 15.040, publicada em 9 de dezembro de 2024, representou um novo marco no sistema de contratos de seguro no Brasil, trazendo maior clareza e segurança jurídica às relações entre seguradoras e segurados, com o objetivo de garantir os direitos e interesses estabelecidos no âmbito dos negócios jurídicos.

Entre as alterações introduzidas pela nova legislação, destaca-se a regulamentação acerca da cessão contratual do seguro ao interessado. A nova Lei estabelece as condições para a cessão dos contratos nos casos de transferência dos bens segurados, oferecendo diretrizes mais precisas para a gestão desses processos.

Na dogmática da Lei nº 10.406/2002, pouco se discutia acerca das consequências práticas da transferência dos direitos securitários, como, por exemplo, as alterações das condições contratuais em face do novo titular, bem como a possibilidade de redução ou até extinção do interesse da seguradora diante das novas circunstâncias apresentadas pela transferência.
O dispositivo da nova Lei busca estipular de forma mais equilibrada e transparente a esse respeito, instituindo que a partir do momento em que o bem ou interesse segurado é transferido, o seguro passa automaticamente para o novo titular, que assume os direitos e obrigações do segurado anterior.

Conforme estabelecido na Seção III, art. 108, a transferência do interesse garantido implica a cessão do seguro correspondente, obrigando-se o cessionário no lugar do cedente. Todavia, de acordo com a nova abordagem, a transferência poderá depender da prévia autorização das seguradoras, nos casos em que a alteração do cenário evidenciar um aumento relevante dos riscos, ou quando não preencher os requisitos técnicos exigidos pela seguradora, conforme dispõe o § 1º do artigo mencionado. Nestes cenários, o cessionário terá o prazo de até 30 dias para comunicar a seguradora a respeito da transferência, de modo que as seguradoras poderão oferecer a recusa da transferência, com consequente encerramento do contrato e devolução dos valores proporcionais recebidos pelo prêmio.

Alternativamente, caso a cessão do seguro resulte em alteração no valor do prêmio, o contrato poderá sofrer os respectivos ajustes, com a devida compensação da diferença ao novo titular.
O novo posicionamento adotado pela Lei visa proporcionar um papel mais ativo para as seguradoras, conferindo-lhes maior liberdade durante o processo de análise e aceitação da transferência, permitindo a recusa ou ajustes conforme as condições do novo titular.

Entretanto, a nova Lei foi clara ao estabelecer que o interesse na transferência de titularidade do seguro está atrelado ao próprio segurado, uma vez que este possui o dever de comunicar a seguradora para que o negócio jurídico seja validamente formalizado, protegendo tanto a seguradora, para evitar o comprometimento com o pagamento de prêmio em um cenário diferente do previamente ajustado, quanto o cessionário, a fim de resguardar seus interesses e evitar eventuais prejuízos futuros relacionados ao direito à indenização.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as operações de seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial mutualista e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 15.040, de 09 de dezembro de 2024. Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 dez. 2024.
GUEDES,GiselaSampaiodaCruz;BELOCH,HenriqueVargas;GREZZANA,Giacomo.TransferênciadoseguroecompartilhamentoderiscosnaLei15.040/2024.Civilistica.com.RiodeJaneiro,a.14,n.3,2025.Disponívelem:<https://civilistica.emnuvens.com.br/redc
https://www.clicksign.com/blog/lei-dos-contratos-de-seguros-lei-15040-2024
https://www.fenacor.org.br/noticias/transferencia-de-bem-segurado-o-que-muda-com