Em diversas medidas judiciais é exigida a garantia judicial. Por meio do seguro garantia, ao invés de depositar dinheiro e deixa-lo “parado” no processo, é possível assegurar o juiz (caucioná-lo como se diz no jargão jurídico), com um gato muito menor.
O tema é controvertido, mas o seguro permite solução em muitas situações, inclusive na esfera das licitações.
O seguro garantia é, deste modo, uma modalidade de seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo agente tomador perante o ente segurado. Os efeitos deste seguro foram discutidos em um recurso proposto por instituição financeira que, condenada em primeiro grau por sentença datada de 24/10/2000, deve hoje quase 6 milhões de reais.
Intimada ao depositar o valor, a instituição financeira apresentou defesa acompanhada de seguro garantia para caucionar o juízo, isto é, para garantir o juízo. Embora o juiz tenha aceitado, o tribunal rejeitou.
A matéria então foi para o Superior Tribunal de Justiça que, em decisão publicada em 21/05/2020 esclareceu que “o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora. […] Salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”.
Dessa maneira, admitiu o uso do seguro garantia ao invés do pagamento ou de penhora, ou seja, à restrição de outro bem ou dinheiro.
Ao analisar a possibilidade de a penhora ser substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, explicou que que “não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida na legislação processual para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”.
Esclareceu, ainda, que pelo fato dos contratos de seguro sujeitarem-se a amplo controle e fiscalização por parte da Susep, resta suficientemente atestada a idoneidade do seguro garantia judicial, desde que acompanhada da respectiva certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Com a decisão, determinou-se, por fim, o retorno dos autos à origem para o recebimento da garantia oferecida e regular prosseguimento da ação.
Vanessa Novaes Toda
Advogada – Trajano Neto e Paciornik Advogados