O tema responsabilidade civil vem sendo objeto de diversas alterações, principalmente na última década, sendo tais mutações decorrentes de diversos fatores como as decorrentes de novas tecnologias, desastres ambientais mais gravosos e diversas outras situações.
Atendo-se ao tema da responsabilidade civil profissional, ainda mais específico àquele oriundo da atividade médica, destaca-se que o número de demandas tendo como pedido a condenação de profissionais ligados à área de saúde, propostas por pacientes, pelos mais diversos motivos, cresceu de maneira exponencial.
Não à toa que por este motivo, também ocorreu elevada contratação de seguros de Responsabilidade Civil Profissional, objetivando mitigar os prejuízos pela ocorrência do denominado “erro médico”.
Anote-se, entretanto, que a referida garantia securitária não se apresenta ao mercado como isenção ou salvo conduto para exercer a sua atividade profissional sem as medidas profiláticas necessárias, agindo de forma imprudente, desidiosa ou imperita.
A referida contratação deve ser mantida na sua esfera pessoal/profissional sem que venha a ser ostentado a terceiros, ou seja, deve-se manter o mais absoluto sigilo a respeito desta contratação, não por oposição legal ou ética, mas por dever de prevenção.
Ponderados os riscos inerentes a profissão e ao ato médico propriamente dito, é crível concluir que um dia o profissional médico irá errar, assim como todo ser humano, desvios estes que podem ou não trazer consequências à saúde e à vida do paciente e se o referido erro, de forma involuntária, der origem a um dano ao paciente, o seguro facultativo será obrigado a repará-lo. E esses riscos e suas consequências é o que o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional busca resguardar.
Como a própria nomenclatura contatual se apresenta, Seguro E&O – Erros e Omissões, já dá a dimensão do que se pretende com o produto, qual seja, proteger o médico quanto a “intempéries” surgidas no curso da profissão.
Lado outro, o seguro não se presta a reparar todo o tipo de dano ocasionado à terceiro, até porque enumera como exclusões aqueles atos dolosos, eivados de má-fé, com meios fraudulentos, como acima já delineado.
Ao nosso ver, resta evidente a necessidade da contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional para um eficaz e tranquilo labor do profissional, sem deixar de atentar para seu regramento.
Notem leitores, que no campo psique do profissional, cada um terá que enfrentar a questão conforme sua conveniência e de uma forma que lhe ajude a superar esta intercorrência sem deixar sequelas.
Já em relação a questão patrimonial, independente do resultado final do processo, haverá despesas com operadores do direito, despesas e custas processuais, e, num cenário ruim, também indenização por danos causados ao paciente.
Significa dizer que o profissional, sendo ou não o “responsável” pelo erro, sofrerá prejuízos, morais e patrimoniais, para gerir.
Por fim, imperioso consignar que a contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional não exclui, em hipótese alguma, o dever de diligência, prudência e aprimoramento profissional contínuo, quer seja ele técnico ou acadêmico, que não se pode desassociar de um atuar médico em consonância com princípios morais, éticos e bioéticos.
Luis Eduardo Pereira Sanches
Advogado – Trajano Neto & Paciornik Advogados